Regra está prevista no Art. 236 do Código Eleitoral e garante o livre direito ao voto.
Em período eleitoral, a legislação garante proteção contra prisões arbitrárias para assegurar que o eleitor possa exercer o direito ao voto.
ELEITOR
Nenhum eleitor pode ser preso ou detido nos cinco dias que antecedem a eleição até 48 horas após o encerramento da votação.
Para o pleito de 2026, marcado para o dia 4 de outubro (primeiro turno), o eleitor estará protegido entre os dias 29 de setembro e 6 de outubro.
A lei prevê apenas três exceções: flagrante delito, condenação por crime inafiançável - como racismo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo - e desrespeito a salvo-conduto que impeça o exercício do voto.
Fora dessas hipóteses, prisões por dívida de pensão, mandados antigos ou por determinação em inquérito ficam suspensas.
Caso ocorra prisão irregular, o detido deve ser apresentado imediatamente à Justiça Eleitoral.
CANDIDATO
A proteção para candidatos é maior. Pelo §1º do mesmo artigo, candidatos, fiscais e mesários não podem ser detidos nos 15 dias que antecedem o pleito.
No calendário de 2026, a imunidade vai de 19 de setembro a 6 de outubro.
Nesse intervalo, a única hipótese de prisão de candidato é o flagrante delito. Nem mesmo condenação por crime inafiançável autoriza a detenção.
Após a diplomação, deputados federais, estaduais e senadores só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, e a manutenção da prisão depende de aval da respectiva Casa Legislativa. Prefeitos e vereadores não possuem imunidade parlamentar, mas contam com foro especial.

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