Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Santo André
Secretaria Municipal de Assistência Social
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André
EDITAL nº01 /2015
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação do primeiro processo unificado de escolha
de Conselheiros Tutelares no Município de Santo André – PB para o
mandato de 4 anos (MANDATO 2016/2019 -
RESOLUÇÃO 170 DO CONANDA)
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA-SANTO ANDRÉ), no uso de suas atribuições legais, considerando: O
disposto nos artigos 131 e 139 Lei Federal nº 8.069/90 – ECA, com
modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.242/1991; 12.010/2009
e 12.696/2012. O disposto na Lei Municipal nº 177, de 2005, que dispõe
sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento
dos Conselhos Tutelares do Município de Santo André. O disposto na
RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e o Adolescente – CONANDA que trata sobre as
diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado
dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da
vigência da lei 12.696/12, bem como na RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2014 que altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010
para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o
território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Considerando
as deliberações da Comissão Especial encarregada de realizar o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar vem TORNAR PÚBLICO O EDITAL
para a abertura das inscrições para candidatos à função de conselheiro
tutelar no Município Santo André, Estado de Paraíba – PB, para um
mandato de 4 ( quatro ) anos.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - O presente Edital dispõe sobre o processo de inscrição dos
candidatos; da eleição através de sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município de Santo André a ser
realizado em data unificada em todo território nacional, ou seja, em 04
de Outubro de 2015 e posse em 10 de Janeiro de 2016 para um mandato de 4
(quatro) anos, permitida e recondução por igual período, declaração
comprovando experiência desenvolvida com Crianças e Adolescentes de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; a capacitação
dos aprovados, bem como estabelecer normas de propaganda eleitoral dos
candidatos à conselheiros tutelares que forem considerados aptos
na primeira etapa do procedimento de escolha.
Parágrafo
único: O processo de escolha se refere a 5 (cinco) vagas de
Conselheiro Tutelar Titular com convocação imediata, sendo
considerados suplentes todos os candidatos aptos que participaram
do pleito a partir do 6º mais votado e serão
convocados sempre que necessário de acordo com o art. nº 43 da Lei Municipal nº 177 de 2005.
DAS INSCRIÇÕES
I - DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS
Art.
2º - O período para a inscrição de candidatos à função de Conselheiro
Tutelar será de (06/04/2015 à 06/05/2015), com o preenchimento do
formulário disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente no antigo prédio do Mais Educação ao lado do
Serenão, é de inteira responsabilidade do candidato.
§1°-
Os formulários preenchidos e as cópias dos documentos deverão ser
entregues, mediante protocolo, no período acima, no horário de 9:00
horas às 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, na sede do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no antigo prédio do
Mais Educação ao lado do Serenão.
§2°- A numeração do candidato será de acordo com a ordem de inscrição, ou será adotado o sorteio.
Art.3º
. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros
ao término do mandato em curso.
Art. 4º - Para
inscrever-se no processo de seleção o candidato deverá possuir os
requisitos abaixo e na falta de comprovação de qualquer um dos
requisitos especificados, haverá impedimento na inscrição do mesmo.
I - Ter reconhecida idoneidade moral;
II - Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Residir no município de Santo André e desenvolver suas atividades profissionais por um período a mais de 2 anos;
V – Conclusão do ensino médio (2°grau);
VI - Ter experiência na área de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII
– Declaração Obrigatória comprovando experiência desenvolvida com
Crianças e Adolescentes de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente
Parágrafo Único- Serão impedidos de se
inscrever para servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até terceiro grau, estendendo-se este
impedimento ao conselheiro tutelar , em relação à autoridade
judiciária, e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeirinho - PB.
Art.
5º - Para efeitos do que determina o presente Edital, no artigo supra,
inciso VI, a experiência na área de direitos e o atendimento à
criança e adolescente serão reconhecidas como comprovação de
atuação profissional ou voluntária nas atividades seguintes:
I – na área de estudos e pesquisa:
a)
atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional,
vinculada a órgão acadêmico de faculdade ou universidade pública ou
privada;
b) atividade de pesquisa, com produção
de relatório institucional, vinculada a instituição não governamental
que tenha pesquisa ou a produção de material de formação entre as suas
finalidades institucionais.
c) atividade de
pesquisa, com produção de relatórios institucionais, vinculada a
órgão governamental que tenha a pesquisa ou a produção de material
entre as suas finalidades.
d) não serão reconhecidos
trabalhos monográficos desenvolvidos como requisitos para obtenção de
titulação acadêmica, tais como monografia de fim de curso superior
(trabalho de conclusão de curso), dissertação de mestrado e tese de
doutorado.
II – na área de atendimento direto:
a)
atuação profissional como educador; educador social; profissional
de nível superior ou técnico de nível médio; dirigente em
órgão governamental ou não governamental que desenvolva programa em
regime de orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio educativo ou
acolhimento institucional e familiar.
III – na área de defesa e garantia de direitos:
a)
atuação como Conselheiro Tutelar em território nacional, salvo se
penalizados, administrativa ou judicialmente, em procedimento com
aplicação de penalidade de suspensão ou perda de mandato;
b) atuação como técnico de nível superior em equipe interdisciplinar de apoio ao Conselho Tutelar;
c)
atuação como profissional em equipe interdisciplinar ou Conselheiro de
Direito de Conselho de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente ou
Centros de Defesa de Direitos Humanos, com projetos específicos
voltados para os direitos infanto-juvenis;
d)
atuação junto a Defensoria Pública ou equipe técnica de apoio a esta ou
na função de estagiário com atuação na área da Infância e
Juventude ou em núcleo especializado de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
e) atuação junto ao órgão do Ministério
Público ou equipe técnica de apoio a esta ou na função de estagiário
com atuação na área da Infância e Juventude ou em núcleo
especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
f)
atuação junto ao Poder Judiciário ou equipe técnica de apoio a esta ou
na função de estagiário com atuação na área da Infância e
Juventude ou em núcleo especializado de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Art. 6º - Para efetuar a inscrição
os candidatos deverão preencher o formulário disponível na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no antigo
prédio do Mais Educação ao lado do Serenão, acompanhados dos documentos
abaixo relacionados:
I- cópia da cédula de identidade ou documento oficial com foto;
II- duas fotos ( 3x4)
III- cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
IV- comprovante de residência;
V-
declaração obrigatória, que comprove atuação profissional ou
voluntária, conforme art. 3°, inciso nas atividades descritas no art. 4°
desta norma;
VI- cópia do diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou curso
Técnico equivalente;
VII-
certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela
Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos, com validade à
época da inscrição;
§1°- Serão aceitos como comprovante
de residência: contas de água, luz, telefone fixo ou móvel emitidas
em nome do candidato; correspondência ou documento expedido por órgão
oficial das esferas Municipal, Estadual ou Federal; correspondência de
instituição bancária Pública ou Privada; correspondência de
administradora de todos os cartões de crédito, fatura de plano de saúde
ou boletos de condomínios cuja identificação (nome e endereço do
titular)esteja impressa na própria fatura ou correspondência.
§2°-
A comprovação, correspondente à atuação do candidato que trata o
inciso V, deverá será apresentada por declaração ou através de carteira
de trabalho, contrato de prestação de serviço ou contrato de
voluntariado (conforme a Lei Federal N.º 9.608 de 18 de fevereiro de
1998), acrescida de relatório de atividades, comprovando os trabalhos
efetivos,mencionando as atividades desenvolvidas com o público
alvo (crianças e/ou adolescentes) indicadas no art. 3º, inciso VI ,
conforme modelo do anexo II.
§3°- A Instituição ou
Órgão emitente da declaração e do relatório indicado no parágrafo
anterior deverá expedir declaração e encaminha ao CMDCA. A declaração
solicitada deverá ser apresentado no original, em papel timbrado oficial
da Instituição, e assinado pelo representante da Instituição não
governamental. No caso de órgãos públicos, pela chefia imediata ou
substituto legal, bem como pelo Gestor do órgão.
§4°-
Os documentos, quando não prevista a apresentação no original, poderão
ser apresentados em cópia, podendo, no entanto, ser solicitado a
qualquer tempo, a exibição do original dos documentos apresentado.
§5º Se Os documentos apresentados não tiverem prazo de validade
declarado no próprio documento, da mesma forma que não conste previsão
em legislação específica,
sua emissão deverá ter ocorrido há, no
máximo, 90 (noventa) dias,contados da data da apresentação do
requerimento de inscrição de que trata o presente artigo.
Art.
7º- Encerrado o prazo para inscrição, o CMDCA do Município de Santo
André avaliará os requerimentos e documentação apresentados pelos
candidatos seguindo as recomendações estabelecidas no edital, no período
de (09/05/2015 à 17/05/2015).
Parágrafo primeiro: Será publicada a relação de candidatos inscritos, em 20/05/2015.
Parágrafo
segundo: Será enviada cópia da publicação ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, aos Juízes das
Varas da Infância, da Juventude, à Coordenadoria das Promotorias da
Infância e Juventude do Ministério Público e aos Conselheiros Tutelares.
Tanto as autoridades referidas, como qualquer cidadão, poderão
solicitar, fundamentadamente, a impugnação das candidaturas.
Observar art. 11 § 3º da Resolução 170 do CONANDA
Art. 8º - Impugnação de candidaturas, prazo 21/05/2015 à 25/05/2015.
Art. 9º - Notificação dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa, 26/05/2015 à 29/05/2015.
Art. 10º - Apresentação de defesa pelo candidato impugnado ao CMDCA, prazo 01/06/2015 à 05/06/2015.
Art. 11º - Analise e decisão dos pedidos de impugnação pelo CMDCA, prazo 12/06/2015.
Art. 12º - Interposição de recurso, prazo 15/06/2015 à 19/06/2015.
Art. 13º - Analise e decisão dos recursos, prazo 22/06/2015 à 26/06/2015.
Art. 14º - Divulgação de lista de candidatos com candidatura impugnada (30/06/2015).
Art.
15º - Publicação no Diário Oficial do Município e em prédios públicos
lista dos candidatos que preencheram todos os requisitos deste edital,
06/07/2015.
Art. 16º - Reunião do CMDCA, por meio de
sua Comissão especial Eleitoral, com os candidatos habilitados para lhes
dar conhecimento formal das regras do processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares, firmar compromissos e realizar sorteio dos
números dos candidatos, em 08/07/2015.
Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art.
18º Após a publicação da relação dos candidatos que preencheram todos
os requisitos deste edital, o candidato terá de 09/07/2015 à 01/10/2015
para realização de campanha.
Art. 19º O Processo de
escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito
Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial, ou seja, em 04 de Outubro de 2015.
Parágrafo
Único – Toda propaganda será sob a responsabilidade de cada
candidato, imputando-lhe responsabilidade solidária nos excessos
praticados por seus simpatizantes.
Art. 20º - Fica
expressamente proibida a propaganda que consista em pintura, pichação e
afixação de letreiros, outdoor, folders, cartazes ou panfletos em
prédios públicos, na vias públicas, muros, postes, monumentos e paredes
de prédios públicos.
Art. 21º - É permitida a
propaganda mediante faixas, que somente poderão ser afixadas dentro de
propriedades particulares, mediante autorização escrita do
proprietário, vendando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso
comum.
Art. 22º - Será permitida a distribuição de
panfletos ou “santinhos”, vedada a distribuição no interior de prédios
públicos, os quais somente poderão ser distribuídos até três dias antes
do pleito de votação.
Art. 23º - É vedado ao candidato favorecer o transporte de eleitores no dia da votação.
Art.
24º - No dia da eleição é proibido qualquer tipo de propaganda nas
proximidades das zonas eleitorais, em atitude de “boca de urna”.
Parágrafo
Único - Considerando-se ilícita no dia da eleição a propaganda feita
por meio de camisetas, bonés e broches ou qualquer outro tipo
de propaganda que vincule o nome ao número do candidato.
Art. 25º – É vedado o uso de carro de som ou similar para propaganda e divulgação do nome e número do candidato.
Art.
26º - Fica expressamente proibido o uso da máquina
administrativa pública para divulgar ou vincular propaganda do
candidato, bem como qualquer tipo de troca de favores em prol do
voto.
Art. 27º - É vedada a veiculação de propaganda dos candidatos nos canais de TV a Cabo, TV Aberta ou Rádios.
Art.
28º - No dia da eleição é vedado qualquer tipo de
propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la direta ou
indiretamente, com o apoio de terceiros, à cassação de seu registro
de candidatura, mediante procedimento a ser instaurado perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem
prejuízo da remessa de peças ao Ministério Público para a adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Art. 29º - Compete à
Comissão Organizadora processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive liminarmente,
determinar a
retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
Parágrafo
Único - Os casos de conduta irregular de candidatos apurados
durante o processo eletivo serão imediatamente comunicados ao
Ministério Público para averiguação dos fatos, independente do
procedimento investigativo da comissão organizadora.
Art.
30º - A decisão tanto da Comissão Organizadora quanto da averiguação
realizada pelo Ministério Público, deverá ser publicada até 05
(cinco) dias antes da posse dos novos conselheiros.
DA ELEIÇÃO
Art.
31º - A realização do Processo de Votação para a Escolha dos
Conselheiros Tutelares do Município de Santo André acontecerá no
dia 04 de outubro de 2015 pelo sufrágio universal e voto direto,
facultativo, secreto, no horário de 09:00 horas às 15:00 horas (artigo
36 da lei Municipal 177/2005). Na Escola Municipal Fenelon Medeiros,
situada na Avenida Aprígio Ribeiro de Brito.
Art. 32º –
Poderão votar todos os eleitores do município de Santo André, quite com
a justiça eleitoral, munidos de título de eleitor e documento oficial
com foto.
Parágrafo único: Cada cidadão poderá votar em
até três candidatos, de acordo com o artigo 33 inciso 4 da Lei Municipal
177/2005..
Art. 33º - Nos locais de votação deverão
estar presentes o Coordenador do Posto de Votação, assim como os
integrantes das mesas receptoras de votos, devidamente
identificados.
Art. 34º - Não comparecendo alguns dos
integrantes das mesas receptoras de votos, o Coordenador do Posto de
Votação designará, para as mesmas, cidadãos de ilibada conduta
que aceitem o encargo;
Art. 35º - Cada mesa receptora
será composta por um presidente e dois mesários. O Presidente da
mesa receptora iniciará o processo de votação às 09:00 horas,
com a abertura da Ata Circunstanciada e encerrará às 15:00 horas, sendo
a urna lacrada com as rubricas dos membros da mesa e
transportadas pelo Coordenador do Posto de Votação.
Art.
36º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
–CMDCA de Santo André providenciará junto ao Tribunal Regional
Eleitoral a cessão de urnas para votação, as quais ficarão sob a
responsabilidade, no dia da votação, do Coordenador do Posto de Votação.
Art. 37º - Será afixado, em cada um dos Postos
de Votação, 01 (uma) relação, em ordem alfabética, com os nomes
dos candidatos e seus respectivos números.
Art. 38º –
Somente para a fiscalização de votação, cada candidato poderá
credenciar, por posto de votação, 1 (um) fiscal e um suplente de
votação. Para tal deve apresentar
requerimento junto ao CMDCA de Santo André, no prazo de até 04 (quatro) dias antes da eleição.
§1°
- Só poderão atuar como fiscais pessoas idôneas e maiores de 18 anos
de idade, que deverão apresentar-se ao Coordenador do Posto de
Votação, no dia da eleição, munido de documento oficial com foto,
para recebimento da sua credencial.
§2°- Os fiscais
terão atuação exclusiva junto às mesas de recepção de votos do posto
ao qual estarão credenciados. Vedada a atuação em outro posto de
votação. O Suplente só poderá fiscalizar na ausência do Titular.
Art.
39º - Todos os candidatos são fiscais natos, podendo atuar junto em
qualquer posto de votação, mediante apresentação de documento de
identificação e credencial.
§1°- Os Fiscais e Candidatos,
ao atuarem junto às mesas receptoras de votos, deverão manter à vista
sua credencial e não poderão portar nenhum objeto de
propaganda eleitoral.
§2°- Sempre que solicitados
deverão apresentar ao Presidente da Mesa, ao Coordenador do Posto
de votação ou a qualquer outra Autoridade Pública documento de
identificação,juntamente com a credencial.
§3° - Será
retirado do local de votação qualquer indivíduo, inclusive
candidato e/ou fiscal, que mantiver conduta incompatível com os
trabalhos de votação ou agir com descortesia com quaisquer dos
integrantes dos postos de votação.
Art. 40º -
Encerrada a coleta de votos o presidente da mesa receptora deverá
lacrar a urna, rubricando o lacre juntamente com os mesários.
Art.
41º - A Ata Circunstanciada deverá ser preenchida pelo
presidente da mesa e assinada por todos os integrantes da mesa
receptora de votos e ser devidamente acondicionada em envelope
lacrado.
Art. 42º - Todo o material deverá ser
entregue ao Coordenador do Posto de Votação, que repassará ao
responsável pela recepção das urnas e apuração dos votos,
devidamente credenciado e identificado pela Comissão Organizadora.
§1°-
O material será entregue no local onde será instalada a Central de
Apuração, cujo endereço será designado e divulgado pelo CMDCA de Santo
André, até 48 horas antes do início do processo de eleição e apuração.
§2°-
Todo o material da votação será conduzido em carros fornecidos
pela Prefeitura, devidamente identificados. Nos veículos, além do
motorista, deverá estar presente o Coordenador do posto de votação
ou um Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e um
Guarda Municipal ou agente designado pela segurança das urnas.
§3°-
Não será permitida a locomoção, junto com o material de votação, de
candidatos ou fiscais ou qualquer outra pessoa estranha ao procedimento
da eleição.
DA APURAÇÃO
Art. 43º - A
apuração de votos será realizada em local determinado como
Central de Apuração, tendo início da contagem de votos, imediatamente
após a chegada e regular entrega do material da primeira urna, assim
sucessivamente até o termino da contagem.
Art. 44º – O
processo de apuração deverá ser acompanhado por representante
do Ministério Público, pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, pelos candidatos e seus fiscais, por
autoridades públicas ou outras pessoas devidamente credenciadas pela
Comissão Organizadora ou pelo presidente do CMDCA de Santo André.
Art.
45º - Caberá ao Presidente do CMDCA de Santo André, ou pessoa
por ele indicada, a coordenação da Mesa de Trabalho Apuradora.
Art.
46º – Na hipótese de votação manual, serão abertas as cédulas oficiais,
examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa
apuradora.
§1°- Nos casos de declaração dos votos
em branco será posto na cédula, no lugar correspondente à
indicação do voto, a expressão “em branco“, além da rubrica do
Presidente da mesa apuradora
§2°- O mesmo procedimento será realizado nos casos de votos nulos.
Art.
47º - Após a totalização dos votos serão novamente colocados em
envelopes e lacrados os votos e os mapas de totalização de cada urna
eleitoral.
Art. 48º - Serão considerados eleitos como
Conselheiros Tutelares titulares os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a
maioria do número de votos e considerados suplentes os demais
candidatos por ordem de votos recebidos.
§1°- Havendo empate de votos, considera-se eleito o candidato que possuir maior idade.
§2°-
Os Conselheiros Tutelares titulares atuarão no Conselho Tutelar
que será implantado para atendimento a todo o território do Município
conforme será definido pelo CMDCA e publicado em Diário Oficial.
§3°-
Os Conselheiros Tutelares suplentes poderão ser convocados para
exercer o mandato tanto no Conselho Tutelar 01 quanto no Conselho
Tutelar 02 do município de Santo André.
Art. 49º – Será
publicado imediatamente o resultado final da votação, com os nomes dos
candidatos eleitos titulares e suplentes para integrarem o
Conselho Tutelar de Santo André, no período de 2016 a 2019 e o
número de votos recebidos por cada um deles.
DO CARGO E DA REMUNERAÇÃO:
Art.
50º - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Art. 51º – O Servidor Público Municipal
que vier a exercer mandato de conselheiro tutelar, cuja jornada
de trabalho seja igual ou superior a 40 horas semanais, ficará
licenciado de seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua
remuneração.
Parágrafo Único – O tempo de serviço
que prestar como conselheiro tutelar será computado, para todos
os efeitos legais.
DA POSSE
Art. 52º
- O candidato só poderá tomar posse mediante frequência
integral na capacitação referida no artigo 54 do presente edital.
Art.
53º - O chefe do Poder Executivo dará posse aos conselheiros
tutelares eleitos e devidamente capacitados, em 10 de Janeiro de 2016
com data, local e horário a ser publicado no Diário Oficial Municipal e
amplamente divulgado na mídia.
DO CURSO DE CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art.
54º- Os candidatos eleitos serão convocados para um curso de
capacitação a cerca das normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos
do exercício da função de Conselheiro Tutelar. O conteúdo, a
carga horária e a metodologia serão divulgados em edital próprio
a ser deliberado e publicado pelo CMDCA do Município de Santo André.
Parágrafo
Único- Nos casos de Conselheiros Tutelares titulares, a capacitação
incluirá estágio de uma semana, in loco, no Conselho Tutelar para qual
foi eleito
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55º –
Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2016 terão mandato de
04 anos, conforme disposições previstas na Lei n° 12.696/12.
(redação do art. RESOLUÇÃO 170 DO CONANDA)
Art. 56º - O
Anexo II deste Edital – Cronograma de Eventos – prevê as datas de todo o
PROCESSO
ELEITORAL UNIFICADO QUE OCORRERÁ EM 04 DE OUTUBRO DE 2015.
Art.
57º- A comissão eleitoral formada para o Processo de Escolha dos
Conselheiros Tutelares do Município de Santo André, para o mandato de
2016 –2019, se dissolverá 30 dias após o término do processo eleitoral,
ou seja, trinta dias após a publicação do resultado final da votação.
Art.
58- Os casos omissos surgidos durante todo o processo de escolha dos
conselheiros tutelares serão resolvidos pela comissão organizadora
formada para este fim ou; se necessário, pela plenária do CMDCA do
Município de Santo André, sob a orientação e fiscalização do
Ministério Público Estadual.
Art. 59º- Este Edital entrará em vigor na data de sua publica
Santo André, 06 de Abril de 2015.
José Denys Cavalcante de Oliveira
Presidente do CMDCA do Município de Santo André
ANEXO I – do Edital 01/2015
MODELO DE DECLARAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO
PROFISSIONAL OU VOLUNTÁRIA, QUE DEVERÁ SER APRESENTADO EM PAPELTIMBRADO DA INSTITUIÇÃO.
Nome da Instituição:
Nome Completo do Profissional ou Voluntário e respectivo documento de
identidade:
Período do exercício:
Área de Atuação:
( ) Estudos e Pesquisas ( ) Atendimento Direto ( ) Defesa e Garantia de Direitos
( ) Outros______________________________.
Resumo das Atividades Desenvolvidas (máximo de 5 linhas)
Cidade................................de..........2015
ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO
ANEXO II – CRONOGRAMA DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - PB
CRONOGRAMA DE EVENTOS DATAS
Período para a inscrição de candidatos à função
de Conselheiro Tutelar 06/04/2015 à 06/05/2015
Analise de pedidos das Inscrições. 09/05/2015 à 17/05/2015
Impugnação de candidaturas 21/05/2015 à 25/05/2015.
Notificação dos candidatos impugnados quanto
ao prazo para defesa 26/05/2015 à 29/05/2015.
Apresentação de defesa pelo candidato
impugnado ao CMDCA 12/06/2015.
Interposição de recursos 15/06/2015 à 19/06/2015
Analise e decisão dos recursos 22/06/2015 à 26/06/2015
Divulgação de lista de candidatos com
candidatura impugnada (30/06/2015).
Publicação no Diário Oficial do Município e
em prédios públicos lista dos candidatos que
preencheram todos os requisitos deste edital 06/07/2015
Reunião do CMDCA, por meio de sua
Comissão especial Eleitoral, com os candidatos
habilitados para lhes dar conhecimento formal
das regras do processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares, firmar compromissos. 08/07/2015
Período para realização da Campanha. 09/07/2015 à 01/10/2015
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