quinta-feira, 23 de abril de 2015

EDITAL

Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Santo André
Secretaria Municipal de Assistência Social
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André
EDITAL nº01 /2015

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do primeiro processo unificado de escolha de Conselheiros Tutelares no Município de Santo André – PB para o mandato de 4 anos (MANDATO 2016/2019 - 

RESOLUÇÃO 170 DO CONANDA)

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA-SANTO ANDRÉ), no uso de suas atribuições legais, considerando: O disposto nos artigos 131 e 139 Lei Federal nº 8.069/90 – ECA, com modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.242/1991; 12.010/2009 e 12.696/2012. O disposto na Lei Municipal nº 177, de 2005, que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Santo André. O disposto na RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e o Adolescente – CONANDA que trata sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12, bem como na RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 que altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Considerando as deliberações da Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar vem TORNAR PÚBLICO O EDITAL para a abertura das inscrições para candidatos à função de conselheiro tutelar no Município Santo André, Estado de Paraíba – PB, para um mandato de 4 ( quatro ) anos.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Edital dispõe sobre o processo de inscrição dos candidatos; da eleição através de sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Santo André a ser realizado em data unificada em todo território nacional, ou seja, em 04 de Outubro de 2015 e posse em 10 de Janeiro de 2016 para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida e recondução por igual período, declaração comprovando experiência desenvolvida com Crianças e Adolescentes de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; a capacitação dos aprovados, bem como estabelecer normas de propaganda eleitoral dos candidatos à conselheiros tutelares que forem considerados aptos na primeira etapa do procedimento de escolha.
Parágrafo único: O processo de escolha se refere a 5 (cinco) vagas de Conselheiro Tutelar Titular com convocação imediata, sendo considerados suplentes todos os candidatos aptos que participaram do pleito a partir do 6º mais votado e serão
convocados sempre que necessário de acordo com o art. nº 43 da Lei Municipal nº 177 de 2005.

DAS INSCRIÇÕES


I - DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 2º - O período para a inscrição de candidatos à função de Conselheiro Tutelar será de (06/04/2015 à 06/05/2015), com o preenchimento do formulário disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no antigo prédio do Mais Educação ao lado do Serenão, é de inteira responsabilidade do candidato.
§1°- Os formulários preenchidos e as cópias dos documentos deverão ser entregues, mediante protocolo, no período acima, no horário de 9:00 horas às 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no antigo prédio do Mais Educação ao lado do Serenão.
§2°- A numeração do candidato será de acordo com a ordem de inscrição, ou será adotado o sorteio.
Art.3º . O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 4º - Para inscrever-se no processo de seleção o candidato deverá possuir os requisitos abaixo e na falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados, haverá impedimento na inscrição do mesmo.
I - Ter reconhecida idoneidade moral;
II - Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Residir no município de Santo André e desenvolver suas atividades profissionais por um período a mais de 2 anos;
V – Conclusão do ensino médio (2°grau);
VI - Ter experiência na área de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII – Declaração Obrigatória comprovando experiência desenvolvida com Crianças e Adolescentes de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo Único- Serão impedidos de se inscrever para servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, estendendo-se este impedimento ao conselheiro tutelar , em relação à autoridade judiciária, e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeirinho - PB.
Art. 5º - Para efeitos do que determina o presente Edital, no artigo supra, inciso VI, a experiência na área de direitos e o atendimento à criança e adolescente serão reconhecidas como comprovação de atuação profissional ou voluntária nas atividades seguintes:
I – na área de estudos e pesquisa:
a) atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vinculada a órgão acadêmico de faculdade ou universidade pública ou privada;
b) atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vinculada a instituição não governamental que tenha pesquisa ou a produção de material de formação entre as suas finalidades institucionais.
c) atividade de pesquisa, com produção de relatórios institucionais, vinculada a órgão governamental que tenha a pesquisa ou a produção de material entre as suas finalidades.
d) não serão reconhecidos trabalhos monográficos desenvolvidos como requisitos para obtenção de titulação acadêmica, tais como monografia de fim de curso superior (trabalho de conclusão de curso), dissertação de mestrado e tese de doutorado.
II – na área de atendimento direto:
a) atuação profissional como educador; educador social; profissional de nível superior ou técnico de nível médio; dirigente em órgão governamental ou não governamental que desenvolva programa em regime de orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio educativo ou acolhimento institucional e familiar.
III – na área de defesa e garantia de direitos:
a) atuação como Conselheiro Tutelar em território nacional, salvo se penalizados, administrativa ou judicialmente, em procedimento com aplicação de penalidade de suspensão ou perda de mandato;
b) atuação como técnico de nível superior em equipe interdisciplinar de apoio ao Conselho Tutelar;
c) atuação como profissional em equipe interdisciplinar ou Conselheiro de Direito de Conselho de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente ou Centros de Defesa de Direitos Humanos, com projetos específicos voltados para os direitos infanto-juvenis;
d) atuação junto a Defensoria Pública ou equipe técnica de apoio a esta ou na função de estagiário com atuação na área da Infância e Juventude ou em núcleo especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
e) atuação junto ao órgão do Ministério Público ou equipe técnica de apoio a esta ou na função de estagiário com atuação na área da Infância e Juventude ou em núcleo especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
f) atuação junto ao Poder Judiciário ou equipe técnica de apoio a esta ou na função de estagiário com atuação na área da Infância e Juventude ou em núcleo especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 6º - Para efetuar a inscrição os candidatos deverão preencher o formulário disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no antigo prédio do Mais Educação ao lado do Serenão, acompanhados dos documentos abaixo relacionados:
I- cópia da cédula de identidade ou documento oficial com foto;
II- duas fotos ( 3x4)
III- cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
IV- comprovante de residência;
V- declaração obrigatória, que comprove atuação profissional ou voluntária, conforme art. 3°, inciso nas atividades descritas no art. 4° desta norma;
VI- cópia do diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou curso
Técnico equivalente;
VII- certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos, com validade à época da inscrição;
§1°- Serão aceitos como comprovante de residência: contas de água, luz, telefone fixo ou móvel emitidas em nome do candidato; correspondência ou documento expedido por órgão oficial das esferas Municipal, Estadual ou Federal; correspondência de instituição bancária Pública ou Privada; correspondência de administradora de todos os cartões de crédito, fatura de plano de saúde ou boletos de condomínios cuja identificação (nome e endereço do titular)esteja impressa na própria fatura ou correspondência.
§2°- A comprovação, correspondente à atuação do candidato que trata o inciso V, deverá será apresentada por declaração ou através de carteira de trabalho, contrato de prestação de serviço ou contrato de voluntariado (conforme a Lei Federal N.º 9.608 de 18 de fevereiro de 1998), acrescida de relatório de atividades, comprovando os trabalhos efetivos,mencionando as atividades desenvolvidas com o público alvo (crianças e/ou adolescentes) indicadas no art. 3º, inciso VI , conforme modelo do anexo II.
§3°- A Instituição ou Órgão emitente da declaração e do relatório indicado no parágrafo anterior deverá expedir declaração e encaminha ao CMDCA. A declaração solicitada deverá ser apresentado no original, em papel timbrado oficial da Instituição, e assinado pelo representante da Instituição não governamental. No caso de órgãos públicos, pela chefia imediata ou substituto legal, bem como pelo Gestor do órgão.
§4°- Os documentos, quando não prevista a apresentação no original, poderão ser apresentados em cópia, podendo, no entanto, ser solicitado a qualquer tempo, a exibição do original dos documentos apresentado.
§5º Se Os documentos apresentados não tiverem prazo de validade declarado no próprio documento, da mesma forma que não conste previsão em legislação específica,
sua emissão deverá ter ocorrido há, no máximo, 90 (noventa) dias,contados da data da apresentação do requerimento de inscrição de que trata o presente artigo.
Art. 7º- Encerrado o prazo para inscrição, o CMDCA do Município de Santo André avaliará os requerimentos e documentação apresentados pelos candidatos seguindo as recomendações estabelecidas no edital, no período de (09/05/2015 à 17/05/2015).
Parágrafo primeiro: Será publicada a relação de candidatos inscritos, em 20/05/2015.
Parágrafo segundo: Será enviada cópia da publicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, aos Juízes das Varas da Infância, da Juventude, à Coordenadoria das Promotorias da Infância e Juventude do Ministério Público e aos Conselheiros Tutelares. Tanto as autoridades referidas, como qualquer cidadão, poderão solicitar, fundamentadamente, a impugnação das candidaturas. Observar art. 11 § 3º da Resolução 170 do CONANDA
Art. 8º - Impugnação de candidaturas, prazo 21/05/2015 à 25/05/2015.
Art. 9º - Notificação dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa, 26/05/2015 à 29/05/2015.
Art. 10º - Apresentação de defesa pelo candidato impugnado ao CMDCA, prazo 01/06/2015 à 05/06/2015.
Art. 11º - Analise e decisão dos pedidos de impugnação pelo CMDCA, prazo 12/06/2015.
Art. 12º - Interposição de recurso, prazo 15/06/2015 à 19/06/2015.
Art. 13º - Analise e decisão dos recursos, prazo 22/06/2015 à 26/06/2015.
Art. 14º - Divulgação de lista de candidatos com candidatura impugnada (30/06/2015).
Art. 15º - Publicação no Diário Oficial do Município e em prédios públicos lista dos candidatos que preencheram todos os requisitos deste edital, 06/07/2015.
Art. 16º - Reunião do CMDCA, por meio de sua Comissão especial Eleitoral, com os candidatos habilitados para lhes dar conhecimento formal das regras do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, firmar compromissos e realizar sorteio dos números dos candidatos, em 08/07/2015.
Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 18º Após a publicação da relação dos candidatos que preencheram todos os requisitos deste edital, o candidato terá de 09/07/2015 à 01/10/2015 para realização de campanha.
Art. 19º O Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, em 04 de Outubro de 2015.
Parágrafo Único – Toda propaganda será sob a responsabilidade de cada candidato, imputando-lhe responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 20º - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura, pichação e afixação de letreiros, outdoor, folders, cartazes ou panfletos em prédios públicos, na vias públicas, muros, postes, monumentos e paredes de prédios públicos.
Art. 21º - É permitida a propaganda mediante faixas, que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, mediante autorização escrita do proprietário, vendando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
Art. 22º - Será permitida a distribuição de panfletos ou “santinhos”, vedada a distribuição no interior de prédios públicos, os quais somente poderão ser distribuídos até três dias antes do pleito de votação.
Art. 23º - É vedado ao candidato favorecer o transporte de eleitores no dia da votação.
Art. 24º - No dia da eleição é proibido qualquer tipo de propaganda nas proximidades das zonas eleitorais, em atitude de “boca de urna”.
Parágrafo Único - Considerando-se ilícita no dia da eleição a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e broches ou qualquer outro tipo de propaganda que vincule o nome ao número do candidato.
Art. 25º – É vedado o uso de carro de som ou similar para propaganda e divulgação do nome e número do candidato.
Art. 26º - Fica expressamente proibido o uso da máquina administrativa pública para divulgar ou vincular propaganda do candidato, bem como qualquer tipo de troca de favores em prol do voto.
Art. 27º - É vedada a veiculação de propaganda dos candidatos nos canais de TV a Cabo, TV Aberta ou Rádios.
Art. 28º - No dia da eleição é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la direta ou indiretamente, com o apoio de terceiros, à cassação de seu registro de candidatura, mediante procedimento a ser instaurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da remessa de peças ao Ministério Público para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 29º - Compete à Comissão Organizadora processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive liminarmente, determinar a
retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
Parágrafo Único - Os casos de conduta irregular de candidatos apurados durante o processo eletivo serão imediatamente comunicados ao Ministério Público para averiguação dos fatos, independente do procedimento investigativo da comissão organizadora.
Art. 30º - A decisão tanto da Comissão Organizadora quanto da averiguação realizada pelo Ministério Público, deverá ser publicada até 05 (cinco) dias antes da posse dos novos conselheiros.

DA ELEIÇÃO

Art. 31º - A realização do Processo de Votação para a Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo André acontecerá no dia 04 de outubro de 2015 pelo sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto, no horário de 09:00 horas às 15:00 horas (artigo 36 da lei Municipal 177/2005). Na Escola Municipal Fenelon Medeiros, situada na Avenida Aprígio Ribeiro de Brito.
Art. 32º – Poderão votar todos os eleitores do município de Santo André, quite com a justiça eleitoral, munidos de título de eleitor e documento oficial com foto.
Parágrafo único: Cada cidadão poderá votar em até três candidatos, de acordo com o artigo 33 inciso 4 da Lei Municipal 177/2005..
Art. 33º - Nos locais de votação deverão estar presentes o Coordenador do Posto de Votação, assim como os integrantes das mesas receptoras de votos, devidamente identificados.
Art. 34º - Não comparecendo alguns dos integrantes das mesas receptoras de votos, o Coordenador do Posto de Votação designará, para as mesmas, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo;
Art. 35º - Cada mesa receptora será composta por um presidente e dois mesários. O Presidente da mesa receptora iniciará o processo de votação às 09:00 horas, com a abertura da Ata Circunstanciada e encerrará às 15:00 horas, sendo a urna lacrada com as rubricas dos membros da mesa e transportadas pelo Coordenador do Posto de Votação.
Art. 36º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA de Santo André providenciará junto ao Tribunal Regional Eleitoral a cessão de urnas para votação, as quais ficarão sob a responsabilidade, no dia da votação, do Coordenador do Posto de Votação.
Art. 37º - Será afixado, em cada um dos Postos de Votação, 01 (uma) relação, em ordem alfabética, com os nomes dos candidatos e seus respectivos números.
Art. 38º – Somente para a fiscalização de votação, cada candidato poderá credenciar, por posto de votação, 1 (um) fiscal e um suplente de votação. Para tal deve apresentar
requerimento junto ao CMDCA de Santo André, no prazo de até 04 (quatro) dias antes da eleição.
§1° - Só poderão atuar como fiscais pessoas idôneas e maiores de 18 anos de idade, que deverão apresentar-se ao Coordenador do Posto de Votação, no dia da eleição, munido de documento oficial com foto, para recebimento da sua credencial.
§2°- Os fiscais terão atuação exclusiva junto às mesas de recepção de votos do posto ao qual estarão credenciados. Vedada a atuação em outro posto de votação. O Suplente só poderá fiscalizar na ausência do Titular.
Art. 39º - Todos os candidatos são fiscais natos, podendo atuar junto em qualquer posto de votação, mediante apresentação de documento de identificação e credencial.
§1°- Os Fiscais e Candidatos, ao atuarem junto às mesas receptoras de votos, deverão manter à vista sua credencial e não poderão portar nenhum objeto de propaganda eleitoral.
§2°- Sempre que solicitados deverão apresentar ao Presidente da Mesa, ao Coordenador do Posto de votação ou a qualquer outra Autoridade Pública documento de identificação,juntamente com a credencial.
§3° - Será retirado do local de votação qualquer indivíduo, inclusive candidato e/ou fiscal, que mantiver conduta incompatível com os trabalhos de votação ou agir com descortesia com quaisquer dos integrantes dos postos de votação.
Art. 40º - Encerrada a coleta de votos o presidente da mesa receptora deverá lacrar a urna, rubricando o lacre juntamente com os mesários.
Art. 41º - A Ata Circunstanciada deverá ser preenchida pelo presidente da mesa e assinada por todos os integrantes da mesa receptora de votos e ser devidamente acondicionada em envelope lacrado.
Art. 42º - Todo o material deverá ser entregue ao Coordenador do Posto de Votação, que repassará ao responsável pela recepção das urnas e apuração dos votos, devidamente credenciado e identificado pela Comissão Organizadora.
§1°- O material será entregue no local onde será instalada a Central de Apuração, cujo endereço será designado e divulgado pelo CMDCA de Santo André, até 48 horas antes do início do processo de eleição e apuração.
§2°- Todo o material da votação será conduzido em carros fornecidos pela Prefeitura, devidamente identificados. Nos veículos, além do motorista, deverá estar presente o Coordenador do posto de votação ou um Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e um Guarda Municipal ou agente designado pela segurança das urnas.
§3°- Não será permitida a locomoção, junto com o material de votação, de candidatos ou fiscais ou qualquer outra pessoa estranha ao procedimento da eleição.

DA APURAÇÃO

Art. 43º - A apuração de votos será realizada em local determinado como Central de Apuração, tendo início da contagem de votos, imediatamente após a chegada e regular entrega do material da primeira urna, assim sucessivamente até o termino da contagem.
Art. 44º – O processo de apuração deverá ser acompanhado por representante do Ministério Público, pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos candidatos e seus fiscais, por autoridades públicas ou outras pessoas devidamente credenciadas pela Comissão Organizadora ou pelo presidente do CMDCA de Santo André.
Art. 45º - Caberá ao Presidente do CMDCA de Santo André, ou pessoa por ele indicada, a coordenação da Mesa de Trabalho Apuradora.
Art. 46º – Na hipótese de votação manual, serão abertas as cédulas oficiais, examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora.
§1°- Nos casos de declaração dos votos em branco será posto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, a expressão “em branco“, além da rubrica do Presidente da mesa apuradora
§2°- O mesmo procedimento será realizado nos casos de votos nulos.
Art. 47º - Após a totalização dos votos serão novamente colocados em envelopes e lacrados os votos e os mapas de totalização de cada urna eleitoral.
Art. 48º - Serão considerados eleitos como Conselheiros Tutelares titulares os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a maioria do número de votos e considerados suplentes os demais candidatos por ordem de votos recebidos.
§1°- Havendo empate de votos, considera-se eleito o candidato que possuir maior idade.
§2°- Os Conselheiros Tutelares titulares atuarão no Conselho Tutelar que será implantado para atendimento a todo o território do Município conforme será definido pelo CMDCA e publicado em Diário Oficial.
§3°- Os Conselheiros Tutelares suplentes poderão ser convocados para exercer o mandato tanto no Conselho Tutelar 01 quanto no Conselho Tutelar 02 do município de Santo André.
Art. 49º – Será publicado imediatamente o resultado final da votação, com os nomes dos candidatos eleitos titulares e suplentes para integrarem o Conselho Tutelar de Santo André, no período de 2016 a 2019 e o número de votos recebidos por cada um deles.

DO CARGO E DA REMUNERAÇÃO:

Art. 50º - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 51º – O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de conselheiro tutelar, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 40 horas semanais, ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo entretanto optar por sua remuneração.
Parágrafo Único – O tempo de serviço que prestar como conselheiro tutelar será computado, para todos os efeitos legais.
DA POSSE
Art. 52º - O candidato só poderá tomar posse mediante frequência integral na capacitação referida no artigo 54 do presente edital.
Art. 53º - O chefe do Poder Executivo dará posse aos conselheiros tutelares eleitos e devidamente capacitados, em 10 de Janeiro de 2016 com data, local e horário a ser publicado no Diário Oficial Municipal e amplamente divulgado na mídia.

DO CURSO DE CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 54º- Os candidatos eleitos serão convocados para um curso de capacitação a cerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro Tutelar. O conteúdo, a carga horária e a metodologia serão divulgados em edital próprio a ser deliberado e publicado pelo CMDCA do Município de Santo André.
Parágrafo Único- Nos casos de Conselheiros Tutelares titulares, a capacitação incluirá estágio de uma semana, in loco, no Conselho Tutelar para qual foi eleito
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55º – Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2016 terão mandato de 04 anos, conforme disposições previstas na Lei n° 12.696/12. (redação do art. RESOLUÇÃO 170 DO CONANDA)
Art. 56º - O Anexo II deste Edital – Cronograma de Eventos – prevê as datas de todo o PROCESSO 
ELEITORAL UNIFICADO QUE OCORRERÁ EM 04 DE OUTUBRO DE 2015.

Art. 57º- A comissão eleitoral formada para o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo André, para o mandato de 2016 –2019, se dissolverá 30 dias após o término do processo eleitoral, ou seja, trinta dias após a publicação do resultado final da votação.
Art. 58- Os casos omissos surgidos durante todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares serão resolvidos pela comissão organizadora formada para este fim ou; se necessário, pela plenária do CMDCA do Município de Santo André, sob a orientação e fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 59º- Este Edital entrará em vigor na data de sua publica
Santo André, 06 de Abril de 2015.
José Denys Cavalcante de Oliveira
Presidente do CMDCA do Município de Santo André

ANEXO I – do Edital 01/2015

MODELO DE DECLARAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO
PROFISSIONAL OU VOLUNTÁRIA, QUE DEVERÁ SER APRESENTADO EM PAPELTIMBRADO DA INSTITUIÇÃO.

Nome da Instituição:
Nome Completo do Profissional ou Voluntário e respectivo documento de
identidade:
Período do exercício:
Área de Atuação:
( ) Estudos e Pesquisas ( ) Atendimento Direto ( ) Defesa e Garantia de Direitos
( ) Outros______________________________.
Resumo das Atividades Desenvolvidas (máximo de 5 linhas)
Cidade................................de..........2015
ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO
ANEXO II – CRONOGRAMA DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - PB

CRONOGRAMA DE EVENTOS DATAS

Período para a inscrição de candidatos à função
de Conselheiro Tutelar 06/04/2015 à 06/05/2015
Analise de pedidos das Inscrições. 09/05/2015 à 17/05/2015
Impugnação de candidaturas 21/05/2015 à 25/05/2015.
Notificação dos candidatos impugnados quanto
ao prazo para defesa 26/05/2015 à 29/05/2015.
Apresentação de defesa pelo candidato
impugnado ao CMDCA 12/06/2015.
Interposição de recursos 15/06/2015 à 19/06/2015
Analise e decisão dos recursos 22/06/2015 à 26/06/2015
Divulgação de lista de candidatos com
candidatura impugnada (30/06/2015).
Publicação no Diário Oficial do Município e
em prédios públicos lista dos candidatos que
preencheram todos os requisitos deste edital 06/07/2015
Reunião do CMDCA, por meio de sua
Comissão especial Eleitoral, com os candidatos
habilitados para lhes dar conhecimento formal
das regras do processo de escolha dos

Conselheiros Tutelares, firmar compromissos. 08/07/2015
Período para realização da Campanha. 09/07/2015 à 01/10/2015

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