terça-feira, 29 de setembro de 2020

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA DE MARCO CALADO EM ANGELIM, É ENCAMINHADA AO JUIZO ELEITORAL

Dr. Carlos Henrique Tavares Almeida, Promotor Eleitoral do Município de Angelim, entra na Justiça com pedido de impugnação de registro de candidatura de Marco Antonio Leal Calado, candidato a prefeito do município de Angelim pelo Democratas.

O Promotor Eleitoral Dr. Carlos Henrique Tavares Almeida argumenta no encaminhamento que: “Ocorre que o aludido candidato teve rejeitadas, pela Câmara Municipal, as contas relativas ao exercício de 2004, bem como aquelas atinentes ao Convênio 372/2003, que implicou o recebimento de recursos federais, estas últimas apreciadas pelo Tribunas de Contas da União (TCU), objeto da TC 007.899/2012-2.

O representante do Ministério Público Eleitoral de Pernambuco, sustenta a tese de que o parecer do TCE/PE no processo nº 0590073-6 foi devidamente referendado pela decisão da Câmara Municipal de Angelim em 21 de dezembro de 2017 – observando-se, assim, a regra do art. 31, §2º, da Constituição Federal. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal.

Leia a integra da decisão:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 116ª ZONA ELEITORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 116ª ZONA ELEITORAL EM PERNAMBUCO

Ref. RRC n.° 0600245-24.2020.8.17.0116/Impugnação

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de MARCO ANTÔNIO LEAL CALADO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato a PREFEITO no município de Angelim/PE, pelo DEMOCRATAS – DEM, com o nº 25, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

I – DOS FATOS

O requerido MARCO ANTÔNIO LEAL CALADO pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de PREFEITO pelo DEMOCRATAS – DEM, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado (ID 8720454).

Ocorre que o aludido candidato teve rejeitadas, pela Câmara Municipal, as contas relativas ao exercício de 2004, bem como aquelas atinentes ao Convênio 372/2003, que implicou o recebimento de recursos federais, estas últimas apreciadas pelo Tribunas de Contas da União (TCU), objeto da TC 007.899/2012-2 conforme se demonstrará adiante.

Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”

Duas questões sobressaem na espécie, a saber:

1) Processo TCE/PE1 n.º 00590073-6, julgado em 23/03/2006 pela rejeição e no âmbito da Câmara de Vereadores de Angelim, igualmente, rejeitados – (Documentação em anexo);

2) Tomada de Contas Especial2 – TC 007.899/2012-2, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao convênio firmado com município de Angelim/PE e o FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS/MS) como irregularidade insanável.

O impugnado teve suas contas de governo, relativa ao exercício de 2004, julgadas rejeitadas pela Câmara de Vereadores do Município de Angelim/PE, conforme documentação anexa.

Outrossim, o exame detido das decisões do TCE/PE ainda revela outras irregularidades que também mereceram censura e julgamento desfavorável ao ora impugnado.

O parecer do TCE/PE no processo nº 0590073-6 foi devidamente referendado pela decisão da Câmara Municipal de Angelim (em anexo), em 21 de dezembro de 2017 (em anexo) – observando-se, assim, a regra do art. 31, §2º, da Constituição Federal.

Importa registrar que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal – por ocasião do julgamento do RE nº 132.747/DF – essa regra de competência se estende aos demais entes federativos:

[…] INELEGIBILIDADE – PREFEITO – REJEIÇÃO DE CONTAS – COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O tribunal de contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa – inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. […]

Assim, quanto aos chefes do Poder Executivo Municipal, a competência para julgamento das contas é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, conforme estabelece o § 1° do art. 31 da CF/1988:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. […]

Ademais, em relação à deliberação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, cabe destacar que o parecer prévio do Tribunal de Contas apenas não prevalecerá diante de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF).

Quanto ao julgamento das contas referente às verbas federais, no bojo do convênio (TC 007.899/2012-2) advindas do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS) – julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, em decisão definitiva, conforme documentação em anexo.

Com efeito, in casu, o órgão competente para julgamento do Prefeito Municipal, quando se trata de verbas de convênio, é o Tribunal de Contas, na forma prevista pelo art. 71, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, § 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIAS DE ESTADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL CONFIGURADORA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO MANTIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1°, I, g, da LC n° 64/90 contempla, em seu tipo, seis elementos fático-jurídicos como antecedentes de sua consequência jurídica, a serem, cumulativamente, preenchidos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento do órgão competente; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. A Justiça Especializada Eleitoral detém competência constitucional e legal complementar para aferir, in concrecto, a configuração de irregularidade de cariz insanável, ex vi do art. 14, § 9º, da CRFB/88 e art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, bem como examinar se aludido vício qualifica-se juridicamente como ato doloso de improbidade administrativa (AgR-REspe n° 39-64/RN, de minha relatoria, DJe de 21.9.2016; RO n° 884-67/CE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.4.2016; RO n° 725-69/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.3.2015). 3. Aos Tribunais de Contas compete julgar contas de Prefeito referentes a convênios firmados com a União ou com outros entes federativos, e não apenas emitir parecer opinativo, a teor do art. 71, VI, da Constituição. Precedentes: REspe n° 140-75/BA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.3.2017; AgRREspe nº 44-74/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.5.2013; AgR-REspe nº 134-64/PE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2012; e AgR-REspe nº 218-45/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 25.9.2012. (AgRegl em REspe nº 190-78/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE, Data 01/03/2018).

Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.

No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90.

Saliente-se que, no que se refere as contas julgadas pelo TCE/PE sabe-se que, tratando-se de contas de governo do Prefeito Municipal, o órgão competente para julgamento é o Poder Legislativo respectivo, na forma prevista pelo art. 31, §2º, da Constituição Federal.

Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES3, “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”.

A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Agora, com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Novamente, JOSÉ JAIRO GOMES explica que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade (…). Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas 3 DIREITO ELEITORAL, Editora Atlas, 6ª Edição, p. 178. apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço” (op. cit., pp. 178/179).

Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.

No mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013).

Logo, verificada as rejeições das contas pela Câmara de Vereadores em razão das irregularidades insanáveis e, ausente qualquer notícia de provimento judicial suspendendo ou desconstituindo as referidas decisões e das contas pelo TCU em razão das irregularidades também insanáveis de aplicação de verbas do convência deve ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos.

Ainda, anota-se que, tendo em vista o princípio da preclusão no processo eleitoral (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.

Deste modo, tendo em vista o princípio da preclusão (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

(a) o recebimento da presente ação de impugnação;

(b) seja o impugnado devidamente notificado, para que, querendo, ofereça sua defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90;

(c) que seja notificado o Partido DEM;

(d) que, em diligência, seja juntado ao presente cópia do pedido de registro do impugnado;

(e) seja juntada a documentação anexa;

(f) protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

(g) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90; e,

(h) por fim, que seja a presente ação de impugnação de candidato julgada procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado.

Garanhuns (PE), 28 de setembro de 2020.

CARLOS HENRIQUE TAVARES ALMEIDA

Fonte - Didi Galvão

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