quinta-feira, 6 de maio de 2021

PREFEITO DE ANGELIM ESTABELECE EM DECRETO NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

Foto muito antes da pandemia, na feira livre


Está sendo publicado hoje (06) Decreto do Poder Executivo de número 025 de 05 de maio de 2021, quando dispõe de medidas mais restritivas no âmbito do município de Angelim-PE,. haja vista o aumento significativo de casos da Covid-19.

Entre várias medidas, acentua-se o horário de funcionamento dos bares e restaurantes. Doravante, durante a semana até às 17h e aos sábados e domingos permanecem fechados, podendo funcionar na modalidade delivery ou mesmo retirada no local. A rede municipal de ensino e estadual com aulas presenciais suspensas.

Em relação ao funcionamento da feira livre nas quartas-feiras, foi expedida portaria via a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a mesma estabelece alguns protocolos para realização da feira.

Acompanhe algumas medidas

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Município de Angelim-PE, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso ao público, vias públicas, estabelecimentos  e em até automóveis.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS 

Art. 4º Fica permitido, exclusivamente, o exercício de atividades econômicas.
I - de segunda á sexta-feira, entre 08:00 h e 18 h; e aos sábados, domingos e feriados, entre 6:00 h e 14 h.

Art. 5º Permanece vedada, até 23 de maio de 2021, a utilização de som nos bares, lanchonetes, e estabelecimentos similares, cuja funcionalidade fica permitida no seguinte horário:
I - de segunda a sexta-feira, entre 09:00 h e 17:00 h;
Parágrafo Único. Fica vedado aos sábados e domingos, até 23 de maio de 2021, a prática de atividades sociais em parques e similares do Município de Angelim-PE.

Art. 8º Fica vedada a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados.

Art. 10º.  O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Decreto Municipa nº 022/2020, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e /ou penal cabíveis.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Angelim-PE, 05 de maio de 2021
Márcio Douglas Cavalcanti Duarte
Prefeito




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