Em cidades pequenas, especialmente, é comum e totalmente lícito, legal,
ético e moral que seus cidadãos, normalmente reconhecidos pelos nomes
tradicionais das famílias que originaram a cidade, procurem empregos,
mormente, nas Universidades, Empresas e Administração Pública do
Município em que vivem. Este fato é notório e faz parte da história de
nossa civilização (da mundial também), é o caminho natural que alguém
comprometido com os interesses pessoais de crescimento familiar e
interesses sociais em contribuir para o desenvolvimento sustentável de
sua cidade pode trilhar – tal caminho é um direito constitucional
garantido e resguardado.
Países como o Japão, v.g., possuem inúmeras
empresas compostas por familiares que lá depositaram o labor de suas
vidas, contribuindo para o crescimento da cidade e do País em que vivem.
No Brasil, em inúmeras cidades, também observamos vários parentes
comissionados trabalhando de forma legal, moral e eficiente, em vários
entes públicos e, é isto que se espera de um Estado Democrático de
Direito, ao contrário do Autoritarismo ignorante. Neste contexto,
encontram-se os casos práticos de maior clamor pelo senso comum, que são
as determinações efetivadas por ocupantes das chefias dos poderes,
nomeando parentes para cargos em comissão, também chamados de cargos de
confiança.
A investidura nestes cargos públicos, sem concurso público, é a exceção constitucional à investidura concursada no emprego público e, por este motivo, são cargos de livre nomeação e exoneração, para os quais não há estabilidade nem segurança da permanência no emprego (Constituição Federal – art. 37, II).
O fundamento histórico e prático desses cargos é a necessidade, reconhecida pelo Poder Constituinte, dos chefes dos poderes possuírem pessoas de sua extrema confiança para ocuparem cargos de direção, chefia e assessoramento a eles subordinados.
A investidura nestes cargos públicos, sem concurso público, é a exceção constitucional à investidura concursada no emprego público e, por este motivo, são cargos de livre nomeação e exoneração, para os quais não há estabilidade nem segurança da permanência no emprego (Constituição Federal – art. 37, II).
O fundamento histórico e prático desses cargos é a necessidade, reconhecida pelo Poder Constituinte, dos chefes dos poderes possuírem pessoas de sua extrema confiança para ocuparem cargos de direção, chefia e assessoramento a eles subordinados.
Se assim não fosse, ou seja, se o
Poder Constituinte não garantisse a existência destes cargos de
confiança, a qualidade do serviço público e a estabilidade
político-administrativa do Poder Público estariam em constante perigo, à
mercê de inúmeras investidas por parte de funcionários que, embora
estáveis e concursados, poderiam estar comprometidos com interesses
político-partidários mesquinhos, sem nenhum compromisso como o bem comum
- finalidade da Administração Pública. É por este motivo que o
requisito constitucional direto para a investidura deste cargos é a
livre nomeação; o indireto é a plena confiança na pessoa que irá
ocupá-lo (art. 37, II da CF). Frise-se e reitere-se que a Lei maior do
País dispõe que estes cargos serão de livre nomeação; o requisito
indireto é apresentado pela doutrina. Segundo a doutrina clássica do
Direito Administrativo(13), cargo em comissão destina-se às funções de
confiança dos superiores hierárquicos; não confere estabilidade a seu
ocupante, podendo este ser demissível ad nutum a critério do poder público.
Decorrência lógica e constitucional (e, portanto, autorizado pela Lei máxima do País) da livre nomeação é a escolha de parentes (esposa, pai, irmão, filho) para ocuparem cargos de confiança ou em comissão, salvo casos excepcionais em que o detentor do poder tenha mais confiança em alguém fora da família do que nela própria! Aqueles que pretendem impor critérios que não o critério constitucional da livre escolha para nomeação de cargos de confiança ou em comissão, em verdade, desejam suplantar a Constituição da República do Brasil, desrespeitando o Poder Constituinte e colocando em risco a qualidade do serviço público e a sustentabilidade político-administrativa do Poder Público. Neste sentido, o renomado jurista Diogenes Gasparini ensina que é "... de duvidosa constitucionalidade as vedações impostas por certas Leis Orgânicas Municipais ao direito de livre nomeação que a Constituição federal outorga à autoridade competente para escolher os ocupantes de cargos, funções ou empregos em comissão."(14)
Não possuímos nenhuma dúvida sobre a inconstitucionalidade de qualquer restrição à livre nomeação supra-referida. A Constituição é clara ao garantir que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art 37, I). O requisito constitucional (da Lei maior), para a investidura nos cargos em comissão, é, portanto, da livre nomeação. Também não restam dúvidas sobre a ilegalidade e imoralidade das nomeações, sem concurso público, feitas fora da exceção constitucional dos cargos de confiança.
Negar o acesso ao exercício da função pública, em cargo de confiança (previsto e garantido pela Constituição Federal), a um brasileiro que já tenha parente servidor público é, além do já exposto, ferir o direito constitucional e humano desta pessoa ao acesso à função administrativa em virtude de notória discriminação pessoal. Como dissemos anteriormente, é natural, ético, moral e legal que pessoas pretendam se estabelecer nas cidades onde nasceram e procurem oportunidades de emprego nas Universidades, empresas e Administração Pública local; ignorar este fato lícito é, no mínimo, demostrar imaturidade intelectual ou mesquinha intenção partidária-eleitoral. Está evidenciado, portanto, que nepotismo é prática legal, permitida e resguardada pela Constituição Federal Brasileira, nos casos de cargo de confiança.
Nesta abordagem, não poderemos deixar de focalizar o aspecto da qualificação e capacidade dos parentes nomeados, por confiança, para o exercício do serviço público. Por coerência doutrinária, como adiantamos, não é permitido criar requisitos que a Constituição não exigiu, salvo mediante os trâmites legítimos (alteração do dispositivo constitucional, por exemplo). Em conseqüência, em atenção ao Princípio da Eficiência, da Administração Pública, caso haja alguém, ocupante de cargo em comissão, que não seja qualificado ou que não seja capaz de desenvolver o serviço público de forma eficiente, é dever constitucional, por força deste princípio, que a autoridade competente nomeie outra pessoa de confiança que consiga desenvolver o serviço público de forma eficiente. Mas isto, somente se for comprovado, mediante as garantias constitucionais pertinentes, que o ocupante do cargo de confiança não está prestando serviços de forma eficiente.
Decorrência lógica e constitucional (e, portanto, autorizado pela Lei máxima do País) da livre nomeação é a escolha de parentes (esposa, pai, irmão, filho) para ocuparem cargos de confiança ou em comissão, salvo casos excepcionais em que o detentor do poder tenha mais confiança em alguém fora da família do que nela própria! Aqueles que pretendem impor critérios que não o critério constitucional da livre escolha para nomeação de cargos de confiança ou em comissão, em verdade, desejam suplantar a Constituição da República do Brasil, desrespeitando o Poder Constituinte e colocando em risco a qualidade do serviço público e a sustentabilidade político-administrativa do Poder Público. Neste sentido, o renomado jurista Diogenes Gasparini ensina que é "... de duvidosa constitucionalidade as vedações impostas por certas Leis Orgânicas Municipais ao direito de livre nomeação que a Constituição federal outorga à autoridade competente para escolher os ocupantes de cargos, funções ou empregos em comissão."(14)
Não possuímos nenhuma dúvida sobre a inconstitucionalidade de qualquer restrição à livre nomeação supra-referida. A Constituição é clara ao garantir que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art 37, I). O requisito constitucional (da Lei maior), para a investidura nos cargos em comissão, é, portanto, da livre nomeação. Também não restam dúvidas sobre a ilegalidade e imoralidade das nomeações, sem concurso público, feitas fora da exceção constitucional dos cargos de confiança.
Negar o acesso ao exercício da função pública, em cargo de confiança (previsto e garantido pela Constituição Federal), a um brasileiro que já tenha parente servidor público é, além do já exposto, ferir o direito constitucional e humano desta pessoa ao acesso à função administrativa em virtude de notória discriminação pessoal. Como dissemos anteriormente, é natural, ético, moral e legal que pessoas pretendam se estabelecer nas cidades onde nasceram e procurem oportunidades de emprego nas Universidades, empresas e Administração Pública local; ignorar este fato lícito é, no mínimo, demostrar imaturidade intelectual ou mesquinha intenção partidária-eleitoral. Está evidenciado, portanto, que nepotismo é prática legal, permitida e resguardada pela Constituição Federal Brasileira, nos casos de cargo de confiança.
Nesta abordagem, não poderemos deixar de focalizar o aspecto da qualificação e capacidade dos parentes nomeados, por confiança, para o exercício do serviço público. Por coerência doutrinária, como adiantamos, não é permitido criar requisitos que a Constituição não exigiu, salvo mediante os trâmites legítimos (alteração do dispositivo constitucional, por exemplo). Em conseqüência, em atenção ao Princípio da Eficiência, da Administração Pública, caso haja alguém, ocupante de cargo em comissão, que não seja qualificado ou que não seja capaz de desenvolver o serviço público de forma eficiente, é dever constitucional, por força deste princípio, que a autoridade competente nomeie outra pessoa de confiança que consiga desenvolver o serviço público de forma eficiente. Mas isto, somente se for comprovado, mediante as garantias constitucionais pertinentes, que o ocupante do cargo de confiança não está prestando serviços de forma eficiente.
Por Sr. CARIRI
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