PROVOQUE A JUSTIÇA E OS VEREADORES
Violação da impessoabilidade-Analise o caso
Prefeita que nomeou marido para cargo político é condenada por nepotismo
Prefeito
que nomeia parente para cargo político exclusivamente em virtude de sua
relação com ele fere os princípios da legalidade, impessoalidade e
eficiência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve decisão que condenou a prefeita do município de Pilar do
Sul (SP) pela prática de nepotismo. Ela nomeou seu marido para ocupar o
cargo de secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
Em
2013, o Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra
a prefeita por improbidade administrativa. Afirmou que a escolha da
prefeita teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal
com o nomeado. Disse que a prática foi condenada pelo Supremo Tribunal
Federal e fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
eficiência.
Uma liminar afastou o marido da prefeita do cargo. A
sentença reconheceu a ilegalidade da nomeação e impôs ao casal as
sanções de suspensão de direitos políticos por três anos, pagamento de
multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber
incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de três anos. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a condenação por improbidade
administrativa.
No STJ, o ministro Humberto Martins, relator do
caso, mencionou que a jurisprudência considera ser “cabível a
propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de
ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do
interesse tutelado”.
Os ministros discutiram sobre a
aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do STF — que trata do nepotismo
— aos agentes políticos. Segundo o relator, o STF firmou o entendimento
de que as nomeações para cargos políticos não abrangem, em regra, as
hipóteses descritas na súmula mencionada e que a configuração do
nepotismo deve ser analisada caso a caso para se verificar eventual
troca de favores ou fraude a lei (Rcl 7.590/STF).
Humberto Martins
esclareceu que os atos de improbidade administrativa descritos no
artigo 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas
dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração
pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
O relator
reconheceu que a conduta dos agentes se enquadra no artigo mencionado,
“pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a
impessoalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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