terça-feira, 19 de maio de 2020

Prefeito interino denuncia ao MP ‘sumiço’ de HD’s de computadores, documentos e chaves de prefeitura na Paraíba


Arimatéa Porto assumiu comando da prefeitura de Santo André após afastamento da prefeita Silvana Marinho, pelo Tribunal de Justiça

O prefeito interino da cidade de Santo André, Arimatéa Porto, assumiu o comando da prefeitura no último dia 11 deste mês, quando a prefeita Silvana Marinho foi afastada por determinação da Justiça. Mas de lá para cá ele tem tido uma dor de cabeça danada para administrar o município. É que a famosa ‘transição’ estaria sendo dificultada e foi preciso recorrer ao Ministério Público para tentar uma solução para o problema. Na última segunda-feira o promotor Noel Crisóstomo de Oliveira instaurou um inquérito civil público para acompanhar a situação.

De acordo com o documento, o prefeito interino relatou que ao receber a prefeitura deparou-se com a “ausência da grande maioria dos computadores, documentos e outros bens, além da ausência de chaves para acesso as salas do paço municipal”.
“As chaves nós tivemos que acionar a polícia militar e conseguimos ter acesso. Alguns computadores estão sem HD, sem memória e sem senhas de acesso”, contou Arimatéa Porto, que é do mesmo partido (Cidadania) da prefeita afastada, Silvana Fernandes, mas ambos estão ‘rachados’ após o afastamento.

A prefeita da cidade foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado após ser denunciada pelo Ministério Público por peculato. Na denúncia a gestora é acusada de não ter repassado mais de R$ 43 mil em valores descontados dos servidores públicos para uma instituição financeira, através de empréstimos consignados. Ela também foi denunciada, recentemente, no âmbito da Operação Recidiva, do Ministério Publico Federal. A ação apura desvios e fraudes em convênios entre municípios e a Funasa. Nesse caso, do MPF, além da gestora também foram denunciados o filho dela e um engenheiro.

Confira a portaria do inquérito civil do MP na íntegra

Portaria Nº 033/2020 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 027.2020.000142 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos art. 37, caput, art. 129, incisos II e IX, ambos da Constituição Federal; art. 72, inciso I, art. 74, inciso I e art. 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, incisos I e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93,
 
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo -lhe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o artigo 127 da Carta Magna; 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal);
 
CONSIDERANDO estar a Administração Pública adstrita aos princípios de eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta da República; 

CONSIDERANDO que os atos dos agentes públicos são passíveis de controle externo, visando a preservação dos limites da legalidade e moralidade administrativa, tendo por objetivo o resguardo do interesse público; 

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2001) sobre os deveres de plena transparência da gestão e da prestação de contas, em consonância com o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o teor dos artigos 48 e seguintes da referida Lei Complementar nº 101/2001, que preveem os instrumentos de transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal; 

CONSIDERANDO que a ofensa aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do seu art. 73, enseja a responsabilização dos infratores segundo o Código Penal, o Decreto -Lei 201/1967 e a Lei nº 8.429/1992 e demais normas da legislação pertinente; Inquérito Civil 027.2020.000142 Documento 2020/0000477962 criado em 17/05/2020 às 21:01 https://xxx/validacao/8d357a591c1c717b7a61082de3a00ca4 Assinado eletronicamente por: NOEL OLIVEIRA em 17/05/2020 

CONSIDERANDO que, no âmbito das sanções por ato de improbidade administrativa, a violação às normas da LRF vai de encontro aos princípios da administração pública, caracterizando -se conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sem olvidar eventual configuração de prejuízo ao erário, nos moldes do art. 10 da mesma Lei; 

CONSIDERANDO Decisão unânime do Pleno que decidiu pelo afastamento da Sra. Prefeita de Santo Andr é , SILVANA FERNANDES MARINHO DE ARAÚJO, pela suposta prática do crime de peculato, na Notícia Crime nº 0000390 - 49.2018.815.0000, assumindo o vice -prefeito JOSÉ DE ARIMATÉA PORTO MARTINS a respectiva função pública ; 

CONSIDERANDO informações apresentadas pelo então prefeito interino , José de Arimatéa Porto Martin s, noticiando irregularidades encontradas no município como, ausência da grande maioria dos computadores, documentos e outros bens, além da ausência de chaves para acesso as salas do paço municipal, o que estaria prejudicando sobremaneira a realização dos trabalhos necessários em favor dos munícipes. 

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar os bons gestores municipais, bem como as boas práticas administrativas existentes nos Municípios; CONSIDERANDO as facilidades de conservação de documentos, inclusive por meio de reprografias em formato eletrônico (digital) ou físico (fotocópias); 
CONSIDERANDO a inexistência de equipe de transição, a qual tem por objetivo inteirar -se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal, bem como ter acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos do governo municipal; 

CONSIDERANDO o teor do Enunciado nº 230 da Súmula do Egrégio Tribunal de Contas da União, que dispõe sobre a responsabilidade do novo gestor de apresentar a prestação de contas quando o anterior não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê -lo, adotar as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade; RESOLVE : Instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com vistas a necessidade de acompanhar o cumprimento das regras de transição de mandato no âmbito do Poder Executivo Municipal e bem assim a Recomendação n°007, sugerindo a atuação preventiva dos órgãos de execução no sentido de evitar o acautelamento dos bens e documentos públicos que guarnecem o município. Expeça -se a competente Recomendação, encaminhando -se a Sra. Silvana Fernandes Marinho de Araújo e ao Prefeito interino José de Arimatéa Porto Martins ; I - o encaminhamento de cópia da presente Portaria ao Centro de Apoio às Promotorias de Justiça de Patrimônio Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Exma. Sra. Corregedora -Geral do Ministério Público e ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santo André, todos para conhecimento, e à Secretaria -Geral do Ministério Público, por meio magnético, para publicação em Diário Oficial do Estado da Paraíba ; Inquérito Civil 027.2020.000142 Documento 2020/0000477962 criado em 17/05/2020 às 21:01 https://xxx/validacao/8d357a591c1c717b7a61082de3a00ca4 
Assinado eletronicamente por: NOEL OLIVEIRA em 17/05/2020 II - Registre -se. Autue - se. Publique -se. Notifiquem -se. 


Juazeirinho -PB, data do registro eletrônico. Noel Crisóstomo de Oliveira Promotor de Justiça (assinado digitalmente)














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