domingo, 29 de setembro de 2024

Justiça determina cancelamento do comício da oposição, hoje (29) em Angelim

JUSTIÇA ELEITORAL 116ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO PE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600373-05.2024.6.17.0116 / 116ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO PE REQUERENTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE ANGELIM Advogado do(a) REQUERENTE: CECILIA EVANGELINA CAVALCANTI DUARTE - PE31995 REQUERIDO: ESPERANÇA POR UMA ANGELIM MELHOR [REPUBLICANOS/PODE] - ANGELIM - PE
                                                                     
                                                                      DECISÃO

R.H. 

Cuida-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE ANGELIM, representada por seu Advogado in fine assinado, em face da COLIGAÇÃO ESPERANÇA POR UMA ANGELIM MELHOR.

Aduz a acionante que no dia 05/05/2024 oficiou ao 9º BPM- Garanhuns/PE acerca da realização de ato de propaganda a ocorrer no dia 29/09/2024, configurado este em comício, seguido de passeata. 

Prossegue afirmando que a acionada, porém, utilizando-se das suas redes sociais, vem informando a realização de ato político na mesma data, sendo o local e horário similares com os que já constavam no cronograma de eventos elaborado pela acionante e enviado às autoridades de polícia militar, sem, todavia, ter tomada a mesma providência com antecedência. 

Expõe a situação de acirramento político, com eventos marcados por agressões verbais e, até mesmo, físicas, ocorridas nos últimos dias no Município.

Pede, em sede de conclusão, que seja reconhecida a prioridade da Coligação promovente na realização do ato de propaganda, sendo o grupo promovido impedido de realizar atos políticos no mesmo dia e horário. 

Conclusos os autos. 

O poder de polícia eleitoral tem previsão no art. 41, §§1º e 2º da Lei n. 9504/97, estando intimamente vinculado à propaganda eleitoral, abrangendo a prática de atos preventivos ou inibitórios de irregularidades. 

Ainda, consoante previsão extraída dos arts. 35, XVII e 242, parágrafo único do Código Eleitoral, compete ao juiz eleitoral adotar as medidas que visem coibir a prática de propaganda irregular 

No presente caso, compulsando os documentos jungidos à inicial, faz-se nítido que a coligação promovente goza de prioridade na realização do ato político que tenciona, pois se antecedeu na comunicação de tal intenção à Polícia Militar.

Vejamos como tal temática é regulada pela lei n. 9504/97: 

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Vide ADIN 5970)

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

Deste modo, tendo comprovado que fez a devida comunicação à Polícia Militar na data de 05/08/2024, detém a acionante prioridade na realização do seu ato de propaganda eleitoral em detrimento da acionada, que sequer promoveu quaisquer notificações.

Anoto que a pretensão de instar essa justiça especializada é compreensível e legítima, na medida em que é notório o contexto de acirramento político vivido pelo Município de Angelim, com o registro de atos de violência verbal e física recentes, devendo ser tomadas maiores cautelas no que remete à realização de atos de propaganda por grupos políticos opostos no mesmo dia, locais e horários similares.

Pontue-se que foi noticiado pela própria Polícia Militar, com expertise em segurança pública, que o efetivo é insuficiente para garantir a segurança de todos os presentes acaso ambos os atos venham a se concretizar, em virtude da grande probabilidade de embate, recomendando a realização do ato de propaganda apenas pela coligação que comunicou a realização do evento com prioridade.

Friso, ainda, que numa cidade de pequeno porte territorial, como Angelim, torna-se praticamente impossível que os apoiadores dos dois grupos políticos que se opõem não cheguem a, eventualmente, se encontrarem durante os seus percursos.

Com o fito de que seja garantida a realização de salutar ato de propaganda política, sem intercorrências que comprometam a incolumidade física e psíquica daqueles que dele participam, faz-se mister que se dê concretude ao pleito da requerente.

Ante o exposto, DETERMINO que o representado abstenha-se de realizar ato de campanha eleitoral no dia 29/09/2024. Ainda que, diante de decisão judicial, enveredem pelo caminho do seu descumprimento, o representado, por sua conta e risco, se sujeita a responder pelas penas do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, crime de desobediência eleitoral, bem como à aplicação de multa no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Oficie-se à Polícia Militar, a fim de assegurar o devido cumprimento desta decisão.

Determino ao Cartório Eleitoral que faça as devidas comunicações.

Atribuo a esta decisão força de mandado, visando o seu célere cumprimento.

Notificações necessárias.

São João, data registrada no sistema.


MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE SOUZA

Juiz Eleitoral da 116ª ZE

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